quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Noções básicas acerca da Ação Monitória.

O art. 1102-A do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) conceitua em termos amplos o que vem a ser a Ação Monitória, senão vejamos: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

A legitimidade é bem definida nesta ação, atuando como pólo ativo o credor e como pólo passivo o devedor.

Portanto, percebe-se que o credor que tenha prova escrita de credito sem eficácia executiva pelo motivo de a prova não esta prevista em lei como titulo executivo ou pelo fato de esta previsto porém sem eficácia pelo acontecimento da prescrição, deve promover para o recebimento do credito, coisa fungível ou de determinado bem móvel através da ação monitória.

O art. 1102-B do CPC nos ensina que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 dias”.

Ou seja, pelo artigo supracitado percebe-se que caso o documento não tenha força executiva pelos motivos apresentados, deve o credor ingressar com a ação monitória instruindo devidamente a ação sob pena de indeferimento da inicial, e o devedor por sua vez deverá pagar ou entregar o objeto no prazo de 15 dias, ou oferecer embargos e em ultima analise permanecer inerte.

Ao devedor é concedido um beneficio em forma de compensação em caso de cumprimento através do pagamento e entrega, qual seja, fica isento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. (1103-C, § 1º)

Tem o devedor o prazo de 15 dias para oferecer os embargos, os quais suspenderão o mandado inicial expedido pelo juiz.

Já o art. 1103-C, § 2º, reza que “Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário”. Em outras palavras, os embargos seguirá pelo rito ordinário e possuirá natureza de uma simples contestação.

No entanto, se a sentença for favorável ao credor, determinando os embargos improcedentes, converte-se a ação monitória, de pleno direito, em título executivo judicial e o próximo passo é o cumprimento da sentença.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

TJ/RJ - Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203