quarta-feira, 25 de maio de 2011

Salário Família

Salário Família é o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,11, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição, ou seja, não exige prazo de carência como no auxílio doença que o beneficiário tem que possuir 12 (doze) contribuições.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.

Tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, ou seja, dependendo do valor financeiro auferido por ambos o benefício multiplica-se por dois.

No que tange a perda do benefício o mesmo será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

Fonte: www.previdência.gov.br

Comentários: Dr. Wesllen

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Dia Nacional do Defensor Público


A Defensoria Pública do Estado do Ceará comunica a sociedade Quixadaense que estará realizando atendimento jurídico á população carente no dia 18/05/2011 na Praça José de Barros, a partir das 08h00min. em comemoração ao Dia Nacional do Defensor. Na oportunidade, serão, prestadas orientações jurídicas aos idosos, consumidores, crianças e adolescentes, informações acerca de divórcio, alimentos, cobranças indevidas, empréstimos consignados indevidos, cartão de crédito, produtos com vícios e defeitos, além da realização de audiências extrajudiciais de conciliação e outros assuntos com pertinência temática aos princípios institucionais da Defensoria Pública.

Por conta desse evento, não haverá atendimento nas dependências do Fórum Avelar Rocha e do prédio dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Quixadá.

Participe e conheça seus direitos e deveres. Qualquer informação favor ligar para 34125650.

Dr. Júlio César Matias Lobo

Defensor Público

Matricula nº 301.191.1-8

Foto: www.revistacentral.com.br

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Considera-se dependentes a esposa(o) ou companheira(o), os filhos menores de 21 anos não emancipados e os pais do segurado.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/1/2011

R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003



Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, casos que são amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescete (ECA).

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão. A suspensão ocorrerá também nos casos em que existir qualquer situação citado nos requisitos para aquisição do auxílio, tais como, o recebimento do salário pelo empregador.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Fonte: www.previdencia.gov.br

Comentários: Dr. Wesllen

terça-feira, 3 de maio de 2011

Noções básicas acerca da Aposentadoria por Invalidez



Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Pelo conceito acima percebe-se que a aposentadoria deve decorrer de doença ou acidente e passar por uma perícia médica da Previdência Social.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Como forma de resguarda a Previdência e evitar fraudes quem já estiver a doença não terá direito, onde o principal papel da perícia entrar para filtrar os casos que tem direito.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

O prazo de 02 anos é justamente para que a Previdência não arque com o pagamento de um benefício vitalício tendo o segurado se recuperado da enfermidade.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Fonte: www.previdencia.gov.br

Comentários: Dr. Wesllen

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor

Antes de adentramos ao assunto propriamente dito algumas observações devem ser tomadas para que somente assim o leitor possa entender o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto o conceito de fornecedor é indispensável, senão vejamos: art. 3º do CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Deste conceito percebe-se que o fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, a parte mais importante para o tema que estamos comentando. Em sendo pessoa física os prejuízos irão recair sobre o seu patrimônio pessoal, com a liquidação das dívidas com seus próprios bens, e no caso de ser uma pessoa jurídica, como se procede caso seu patrimônio não garanta os consumidores?

Nasce aqui o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consistindo em desconsiderar como o próprio nome já diz em algumas hipóteses previstas em lei (ocorridas em detrimento do consumidor) a figura da pessoa jurídica, alcançando as pessoas dos sócios e seus patrimônios, ou seja, caso a empresa não garanta o pagamento dos prejuízos com o próprio patrimônio, as dividas recairão sobre seus próprios bens, ou seja, sobre seu patrimônio particular.

Assim nos ensina o art. 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Percebe-se que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 28 do CDC ocorrerá e/ou deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica, é um rol exemplificativo, podendo, portanto, ocorrer em mais hipóteses.

domingo, 17 de abril de 2011

A Propaganda Enganosa – Quando ocorre? Como identificá-la? Quem é o responsável?


A título de esclarecimento, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) usa a denominação publicidade enganosa, já a Constituição Federal de 1988 usa a denominação para o instituto de Propaganda Enganosa, motivo pelo qual usaremos esta denominação.

O artigo 37 do CDC nos ensina que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Do conceito acima mencionado, poderemos tirar as seguintes conclusões: caso apenas parte da propaganda seja enganosa, prejudicará o restante; caso o fornecedor seja omisso com alguma informação do produto ou serviço, configurar-se-á também enganosa; caso o peso, quantidade, características, preço e etc., sejam diferentes ao da embalagem, também torna-se enganosa.

De forma mais resumida, podemos em poucas palavras dizer que a propaganda é enganosa sempre que seja capaz de induzir o consumidor em erro.

Então, independentemente de ser este consumidor informado, desinformado, atendo, desatento, ignorante, doentes, crianças, idosos, etc., ela será enganosa se induzir o consumidor em erro.

Como o CDC é um lei protecionista a reparação do dano é objetiva, ou seja, o aspecto subjetivo do fornecedor é irrelevante, não precisa comprovar se o fornecedor tinha intenção ou não de enganar o consumidor, bastando apenas colocar em erro o consumidor.

Portanto, não é necessário que a publicidade atina o consumidor concretamente para que opere a publicidade enganosa. Bastando que o anúncio seja veiculado para ser enganoso.

O artigo 38 do CDC nos ensina que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina, ou seja, a responsabilidade é solidária entre o fornecedor anunciante do produto ou serviço, o agente publicitário e os veículos de comunicações.

Matéria produzida por Dr. Wesllen.

Fonte utilizada: www.jurisway.org.br

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Cobrança da Dívidas - Código de Defesa do Consumidor

A cobrança de uma dívida deve cercar-se de alguns cuidados para não deixar de ser um direito legítimo do credor. Isso quer dizer que o credor deve se ater ao que dispõe a lei para a cobrança de dívida, para que não extrapole o direito de receber o que lhe é devido.

Assim nos ensina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, senão vejamos:

Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Mais à frente, no Título "Das infrações penais" complementa o art. 42 ao dispor:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Claro é que a cobrança de dívidas é permitida pela legislação, tanto no âmbito civil como no âmbito consumerista. Portanto, frente a esta garantia legal, pode-se dizer que o ato de cobrar dívidas equivale ao exercício regular de um direito reconhecido.

Como veremos adiante, a vedação legal ocorre apenas se o credor exorbita o exercício regular deste direito de cobrança, ou seja, abusa de seu direito.

O abuso de direito é o excesso no exercício regular deste direito. O Código Civil explicitamente o repudia ao configurá-lo como ato ilícito no seu art. 187 (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes).

O CDC, como forma de evitar o abuso ou o exercício irregular do direito de cobrança, resolveu limitá-lo dispondo que não pode haver exposição ao ridículo, nem constrangimento ou ameaça ao consumidor/devedor para que este adimpla com suas obrigações.

Cumpre salientar que caso a hipótese de "engano justificável" seja aceita, permanece o direito do consumidor de receber o valor pago indevidamente (mas não em dobro), acrescido de correção monetária e juros legais

Configuram exercício regular do direito de cobrança de dívidas:

1) ingressar em juízo com a ação correspondente;
2) fazer a cobrança via telefone ou por carta;
3) enviar notificação comunicando que caso o consumidor não pague em um determinado tempo, ingressará em juízo para a cobrança da dívida (forma permitida de ameaça, pois existe a ameaça do exercício regular do direito que é de ajuizar ação de cobrança);
4) protestar um cheque sem fundos;
5) incluir o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Por fim, assim vem entendendo a jurisprudência:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - ILEGALIDADE - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA QUANTIA - CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO - RAZOABILIDADE. A cobrança pública, e vexatória, causando situação de constrangimento e intimidação para o devedor é suficiente para a configuração do dano moral. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e compensatório para a sociedade. (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0313.05.168056-6/001(1), Décima Câmara Cível, Relator: VALDEZ LEITE MACHADO, Julgado em 18/04/2007)

Fonte: JurisWay

Adaptações: Dr. Wesllen

domingo, 10 de abril de 2011

Prazos para o Consumidor reclamar em Juízo previstos no Código de Defesa do Consumidor

O artigo 26 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) nos ensina que o consumidor ao adquirir produtos ou serviços que apresentarem vícios aparentes ou de fácil constatação caducará no prazo de 30 (trinta) dias quando tratar-se de fornecimento de serviços e produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias para serviços e produtos duráveis.

O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial e o serviço consiste no trabalho prestado pelo fornecedor.

Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo. Como serviços e produtos duráveis podem ser citados, eletrodomésticos, serviços de carpintaria, etc. e como não duráveis produtos alimentícios, flores, etc.

Portanto, se o produto ou serviço for durável o consumidor tem 90 dias para reclamar e se o produto ou serviço for não durável o consumidor tem 30 dias, passados esses prazos o consumidor perderá o direito de ter seu problema resolvido pela justiça, arcando com o prejuízo.

A contagem do prazo inicia-se a partir da entrega do produto ou no caso de serviços após o termino de sua execução.

Existem exceções no CDC para o consumidor ingressar na justiça mesmo após o termino dos prazos acima descritos, ou seja, mesmo fora do prazo de 30 dias e 90 dias, senão vejamos: quando existir reclamação feita pelo consumidor comprovada e uma resposta negativa pelo fornecedor de serviços e produtos e no caso de instauração de inquérito civil.

Perceba que tudo que falei até o momento ocorre quando se trata de vícios aparentes e de fácil constatação, e no caso em que o vício for oculto?

Neste caso, o consumidor terá o seu direito resguardado e o prazo paralisado até o que vício deixe de ser oculto e torna-se aparente para o mesmo, por exemplo, na compra de um veículo a mais de 90 dias, em tese o consumidor teria perdido o direito de reclamar em juízo, pois, para bens duráveis o prazo é de 90 dias, contudo o veículo somente apresentou um defeito de fabrica após 120 dias, neste caso a contagem do prazo para o consumidor começará após a constatação do vício, ou seja, conta-se 90 dias para reclamar a partir do dia 121.

Por fim, prescreve em 05 (cinco) anos quando tratar-se da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou seja, nos casos que estes colocarem em risco a vida e saúde do consumidor.

sábado, 2 de abril de 2011

OAB consegue no CNJ fixação de horário de atendimento


Os 91 tribunais brasileiros terão que atender ao público das 9h às 18h, segundo resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovado esta semana. O novo expediente vale de segunda-feira a sexta-feira e, segundo o CNJ, deve respeitar o limite da jornada de trabalho dos servidores. O conselho afirma que a resolução é necessária para a padronização do Judiciário.


"O CNJ estabeleceu um horário de expediente mínimo", afirmou o conselheiro Walter Nunes, relator do caso. "O Judiciário tem de funcionar em dois expedientes, de manhã e à tarde. Temos mais de 71 milhões de ações no País", justificou Nunes. Para entrar em vigor, a resolução precisa ser publicada no "Diário da Justiça".


Os servidores dizem que a mudança vai aumentar a jornada. Segundo levantamento da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud), em 11 tribunais de Justiça a jornada de trabalho é de seis horas, enquanto em 12, são sete horas. Em apenas 3 Estados, os funcionários trabalham oito horas.


De acordo com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE), Valdetário Monteiro, a padronização do horário de atendimento dos tribunais era um pleito da entidade em vários estados feito junto ao CNJ. A decisão do CNJ foi tomada a partir de pedido de providências apresentado pela OAB em razão dos diferenciados horários de expediente adotados pelos tribunais em todo o país, o que vinha impondo prejuízos à população.


"É um grande benefício para o próprio Poder Judiciário", avalia Monteiro. Segundo ele, a maioria das comarcas funcionam das 8 às 14h e a ampliação do horário de atendimento é "uma forma de o cidadão ter acesso à Justiça de uma forma muito mais ampla".


No caso do Ceará, Valdetário Monteiro afirma que a OAB requereu no último dia 30 ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que aplicasse a nova resolução. Entretanto, a entidade ainda não obteve manifestação do Tribunal de Justiça.


Com relação à ampliação do atendimento da Justiça, o presidente da OAB-CE se demonstra contentamento também com a aprovação da criação de novas varas do Trabalho. "É importante que os fóruns estejam de portas abertas para o exercício da cidadania", diz Monteiro.


A mudança no horário de expediente dos tribunais acontece na mesma semana que o CNJ mostrou que o Judiciário não cumpriu suas metas. Segundo levantamento divulgado pelo conselho, das 17,1 milhões de novas ações que ingressaram ano passado, 1 milhão não foram analisadas. O objetivo era zerar o estoque. O presidente do STF, Cezar Peluso, responsabilizou a falta de estrutura. Com milhões de ações para julgar, o Poder Judiciário funciona apenas meio expediente em alguns lugares do País. Entre os motivos alegados está até o excesso de calor que faz em alguns Estados, como Piauí e Bahia.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Ações cautelares no Processo do Trabalho

O principal objetivo do processo cautelar é a obtenção de uma medida de urgência (medida liminar) que possa tutelar a situação jurídica em conflito, garantindo a efetividade do processo principal evitando os prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou ainda em função de atos praticados pela parte adversa.

Além disso, a concessão da tutela jurisdicional cautelar exige a presença de dois requisitos específicos, tais como: o perigo na demora e o bom direito.

Segue abaixo três das principais ações cautelares usualmente utilizadas na Justiça do Trabalho com suas definições e exemplos para o caso concreto, senão vejamos:

O Arresto constitui-se numa medida cautelar nominada, de natureza jurisdicional, que objetiva a apreensão judicial dos bens integrantes do patrimônio do devedor, suficientes para o pagamento da dívida, ou seja, para garantir a dívida. Exemplificando, a hipótese mais comum de utilização do arresto ocorre quando o empregador está se desfazendo dos bens que possui, objetivando cair em insolvência e, com isso, não honrar as dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.

O Seqüestro também é uma medida cautelar nominada, ajuizada antes ou no curso da ação principal, cujo objetivo consiste em garantir a execução para a entrega de determinado bem litigioso, mediante a apreensão judicial deste e sua guarda por depositário, para que venha ser entregue, em bom estado de conservação, aquém for determinado pelo juiz no final do julgamento do processo principal. Exemplificando, algumas hipóteses de cabimento desta medida cautelar, como o seqüestro de ferramentas do obreiro que ficaram retidas pelo empregador ou do veículo que ficava em poder do empregado vendedor viajante. O seqüestro nestas hipóteses garantia, sem o receio de perecimento ou desaparecimento do bem, a discussão da propriedade no processo principal.

Perceba que o seqüestro não incide sobre bens para garantir a dívida, mas sim sobre o bem litigioso, objetivando evitar o desaparecimento ou perecimento do bem.

Por fim a Busca e Apreensão é uma espécie de medida cautelar nominada destinada, no âmbito laboral, á busca e apreensão de coisas, em caráter incidental ou antecedente ao processo principal, como ocorre no caso de retenção pelo empregador da CTPS.

Fonte: Exame da ordem, Renato Saraiva.

Adaptações: Dr. Wesllen.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Lei da Ficha Limpa não será aplicada para as eleições de 2010

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.

A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.

Relator

O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.

Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.

Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.

Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.

Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.

O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.

Divergência

Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.

A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.

Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.

Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.

Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.

Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.

Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.

Repercussão geral

O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Valor de um princípio e de uma norma.

"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seu valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra" Celso Antônio Bandeira de Mello.


De forma mais didática, nos ensina esta citação que os juízes e os operadores do direito devem obedecer não somente a taxatividade normativa, ou seja, o que está escrita na lei pura e seca, e sim aos princípios constitucionais que fundamentam a criação de tais leis, onde de forma alguma uma lei infraconstitucional poderá prevalecer sobre um princípio. Vejo na realidade que muitos princípios tais como a ampla defesa e contraditório, o princípio da presunção de inocência, o princípio de que na duvida julgar a favor do réu, não se aplicam, tendo em vista ter ganhado a lei infraconstitucional na prática força superior e com isso ocorre a inversão da ordem natural.


“O legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem como o operador do direito, no instante em que vai proceder a adequação típica, devem, forçosamente, verificar se o conteúdo material daquela conduta atenta contra a dignidade humana ou os princípios que dela derivam. Em caso positivo, estará manifestada a inconstitucionalidade substancial da norma ou daquele enquadramento, devendo ser exercitado o controle técnico, afirmando a incompatibilidade vertical com o Texto Magno” Fernando Capez.


Fonte: Curso de direito penal, parte geral, Fernando Capez.

Adaptações: Dr. Wesllen.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social - RGPS

A pensão por morte é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. É uma prestação de pagamento continuado que substitui a remuneração do segurado falecido, fato que torna a pensão um direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela.

São considerados dependentes para fins de pensão, na primeira classe, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; na segunda classe, os pais; e, na terceira classe, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.

Sendo que, os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos) devem comprovar a dependência econômica e a inexistência dos dependentes da classe anterior na data do falecimento do segurado. A mesma regra vale para o cônjuge ausente que se afastou do convívio conjugal por longo período, mas continua casado legalmente.

Em relação à prorrogação da pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante universitário, os nossos Tribunais têm entendimentos divergentes, para alguns esta prorrogação é cabível, para outros não. Para o INSS, o benefício cessa quando o dependente completar 21 anos, independentemente da sua condição de estudante, pois a Lei n. 8.213/91 assim estabelece.

O direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento, salvo o direito adquirido, nos casos em que o segurado já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na data do seu falecimento.

O valor mensal da pensão corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou do valor que teria direito se vivo estivesse. Havendo mais de um pensionista, o valor da pensão será rateado entre todos em partes iguais.

A pensão é devida a partir do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento, e a partir da data do requerimento, se posterior a 30 dias.

A jurisprudência entende que para os dependentes menores, incapazes ou ausentes, contra os quais não corre o prazo prescricional, benefício também é devido desde o óbito.

Quando ocorrer habilitação posterior de outro dependente, este somente terá direito às parcelas a partir da sua habilitação e não da data do óbito do segurado.

E se uma pessoa ficar viúva duas vezes, ela não terá direito à duas pensões, podendo, neste caso optar pela pensão mais vantajosa, vez que só poderá receber uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

No entanto, é possível o recebimento de uma pensão conjuntamente com uma aposentadoria, vez que esta decorre da condição de segurado e aquela decorre da condição de dependente de um segurado falecido.

É importante observar que a constituição de novo casamento pela(o) viúva(o) não retira o direito de recebimento da pensão.

Para requerer a pensão por morte é necessário primeiramente o fornecimento dos dados do ex-segurado (nome completo, número do benefício que o segurado(a) recebia em vida, data de nascimento e a data do óbito); e dos dados dos dependentes (nome completo, data de nascimento e o número da Carteira de Identidade e nome completo da mãe do dependente, se não tiver o número da Carteira de Identidade ou da Carteira de Trabalho informe o nome do Cartório que expediu a sua Certidão de Nascimento ou de Casamento).

Fonte: http://www.jurisway.org.br

sexta-feira, 18 de março de 2011

Aprovadas na Câmara a criação de 06 novas Varas do Trabalho no Ceará

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem quatro projetos de lei, que criam 164 cargos de juiz e 79 varas em tribunais regionais do Trabalho (TRTs), o que permite abertura de seis varas trabalhistas e 12 cargos de juiz no Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região, sediado em Fortaleza.

No projeto, que deve passar agora pelo crivo do Senado, está prevista a distribuição das seis Varas no Estado, sendo quatro em Fortaleza, uma no município de Canindé e outra em Maracanaú.

As novidades fazem parte de um processo de reformulação do atendimento da Justiça Trabalhista.

Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da Sétima Região (Amatra VII), Germano Siqueira comemorou a decisão. Contudo, ponderou que a medida deve somente minimizar o problema da “falta de estrutura” no Ceará.

Segundo o TRT, o Estado possui o menor percentual de Varas do Trabalho do País, sendo 26 delas para atender 8,5 milhões de pessoas. Ou seja, uma unidade de primeira instância para cada grupo de 330 mil habitantes.

Fonte:O Povo

quinta-feira, 17 de março de 2011

Identificação do Rito na Justiça do Trabalho

Na seara trabalhista existe o rito ordinário (comum), o rito sumaríssimo e o rito sumário.

Nas causas com valores superiores a 40 vezes o salário mínimo vigente no país e que envolvam órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, o rito a ser aplicado é o ordinário. Vale salientar que neste rito ordinário não há a obrigatoriedade de tornar os valores líquidos e certos na sua postulação.

Por sua vez, nas causas com valores até o limite de 40 vezes o salário mínimo vigente no país aplica-se o rito sumaríssimo, que é um rito com maior celeridade processual, tendo em vista a unidade de procedimentos, com audiência de conciliação e instrução em uma etapa. Todavia, vale ressaltar que os pedidos dever ser líquidos e certo, com valores descriminados para casa parcela que o reclamante faz jus, sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.

Por fim, o rito sumário é aplicado nas causas cujo valor não ultrapasse a 02 salários mínimos vigente no país, não cabendo recurso da sentença proferida quando não envolver matéria de natureza constitucional. Quanto ao seu procedimento, aplica-se as mesmas determinação quanto ao rido sumaríssimo.