quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Justiça no Ceará está congestionada!

OAB-CE propõe ações para a melhoria na Justiça cearense, como a realização de novos concursos públicos

A Justiça do Ceará pede socorro. Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o poder judiciário cearense lidera o ranking dos mais congestionados do País. 89% e 90% dos processos da primeira e segunda instância, respectivamente, estão parados.

Diante desse problema, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará (OAB-CE), promoveu, na tarde de ontem, em frente ao Fórum Clóvis Beviláqua, o movimento "Justiça Já - Não dá mais para esperar".

Durante a mobilização, os integrantes da OAB apresentaram um documento com diversas propostas para a melhoria do poder judiciário cearense. Este foi entregue, ainda ontem, ao governador do Estado, Cid Gomes, que se comprometeu em analisar os pedidos.

Dentre as ações reivindicadas pela Ordem estão a realização de concursos públicos para a contratação de servidores e de novos juízes, ampliação de 30% do orçamento do Poder judiciário, promoção da Semana da Sentença e criação de novas comarcas do Tribunal de Justiça.

De acordo com o presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, o cidadão cearense não está tendo a Justiça que merece, por isso é necessário que sejam feitas mudança urgentes, principalmente, na estrutura do poder Judiciário. "A situação do Ceará é gravíssima. Precisamos construir uma nova ponte para que haja maior integração dos poderes e consequentemente a Justiça exercerá seu papel".

Dificuldades

O presidente da OAB-CE, Valdetário Andrade Monteiro, afirma que as dificuldades enfrentadas são imensas, mas a mobilização é o passo inicial para o fortalecimento da Justiça. "Esse movimento não é contra o Judiciário, e sim a favor da celeridade e da agilidade na Justiça", diz.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Noções básicas acerca da Ação Monitória.

O art. 1102-A do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) conceitua em termos amplos o que vem a ser a Ação Monitória, senão vejamos: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

A legitimidade é bem definida nesta ação, atuando como pólo ativo o credor e como pólo passivo o devedor.

Portanto, percebe-se que o credor que tenha prova escrita de credito sem eficácia executiva pelo motivo de a prova não esta prevista em lei como titulo executivo ou pelo fato de esta previsto porém sem eficácia pelo acontecimento da prescrição, deve promover para o recebimento do credito, coisa fungível ou de determinado bem móvel através da ação monitória.

O art. 1102-B do CPC nos ensina que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 dias”.

Ou seja, pelo artigo supracitado percebe-se que caso o documento não tenha força executiva pelos motivos apresentados, deve o credor ingressar com a ação monitória instruindo devidamente a ação sob pena de indeferimento da inicial, e o devedor por sua vez deverá pagar ou entregar o objeto no prazo de 15 dias, ou oferecer embargos e em ultima analise permanecer inerte.

Ao devedor é concedido um beneficio em forma de compensação em caso de cumprimento através do pagamento e entrega, qual seja, fica isento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. (1103-C, § 1º)

Tem o devedor o prazo de 15 dias para oferecer os embargos, os quais suspenderão o mandado inicial expedido pelo juiz.

Já o art. 1103-C, § 2º, reza que “Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário”. Em outras palavras, os embargos seguirá pelo rito ordinário e possuirá natureza de uma simples contestação.

No entanto, se a sentença for favorável ao credor, determinando os embargos improcedentes, converte-se a ação monitória, de pleno direito, em título executivo judicial e o próximo passo é o cumprimento da sentença.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

TJ/RJ - Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Governo publica no Diário Oficial mudança na Lei do Divórcio

Texto acaba com separação judicial e permite divórcio imediato.
Proposta deve facilitar tramitação de processos de guarda de filhos.

O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (14), no Diário Oficial, a mudança na lei do divórcio. A emenda constituicional dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, acabando com o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. As regras entraram em vigor nesta quarta-feira (14) e só valem para casais sem filhos menores de idade.

Pela lei anterior, um casal precisava requerer a separação judicial e esperar um ano para obter o divórcio ou comprovar que estava separado de fato por pelo menos dois anos. A emenda elimina esse tempo de espera.

O fim de um casamento também não deverá ter culpados para a Justiça. Os processos não determinarão mais a vítima e o culpado pelo rompimento.

Nos casos mais simples, vai ser possível até entrar no cartório casado e sair separado no mesmo dia, desde que haja consenso e o casal não tenha filhos. É a facilidade de fazer tudo em uma etapa só. Por outro lado, assuntos delicados, como a divisão de bens, vão ter que ser decididos na hora. O custo fica menor porque, no lugar de dois processos, vai ser preciso entrar com apenas um.


Por: portal G1

quinta-feira, 8 de julho de 2010

O contrato de adesão e o Código de Defesa do Consumidor.

Atualmente no Brasil a maioria dos contratos celebrados tem a forma de contrato de adesão. Por este motivo caros leitores o legislador teve que encontrar uma medida que padroniza-se e protege-se o consumidor nas relações de consumo com a finalidade de equilibra tal relação.

O CDC conceitua o contrato de adesão como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." (art. 54, caput)

Desde conceito podemos inferir que ao consumidor cabe apenas aceitar as cláusulas pré-estabelecidas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços sem que possa discutir ou modificar seu conteúdo, pois, o contrato já lhes é apresentado pronto de forma unilateral.

Percebe-se que as estipulações feitas pelo Poder Público também submetem-se aos mesmos critérios que o fornecedor de produtos e serviços, pelo motivo de que para o CDC fornecedor pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro, inclusive os entes despersonalizados. (art. 3º)

Vale registra que a mera inserção de cláusula (diga-se contrato) no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

Cabe da mesma forma cláusula resolutiva no contrato de adesão, desde que a escolha caiba ao consumidor, jamais ao fornecedor.

Art. 54, § 3º, CDC: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.

Da exegese deste artigo podemos inferir que os termos do contrato de adesão devem ser de fácil compreensão, ou seja, de modo que o consumidor de forma geral, com pouca instrução ou bem instruído possa compreender claramente seus termos, e se for o caso, mesmo assim não entendendo, pedirá ao fornecedor que esclareça os pontos obscuros ao seu entender.

Vale ressaltar também que este artigo regulamenta de forma implícita o contrato de adesão verbal, desde que preencha os requisitos legais.

É considerado nulo o contrato de adesão que não preencher tais requisitos de clareza, caracteres legíveis e ostensivos. Após a verificação destes requisitos, resta-nos mostrar que eles se encontram intimamente ligados aos princípios da transparência, da informação e da boa-fé.

As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (§4º do art. 54), ou seja, remetemos os princípios acima citados, informação, transparência e boa-fé, significando por fim que o consumidor possa diferenciá-la das demais.

Infelizmente, as cláusulas abusivas estão bastante presentes nos contratos de adesão. Isso porque, como já exposto, o contrato é feito previamente e unilateralmente pelo fornecedor que impõe sua vontade, cabendo ao consumidor apenas a opção do aceite.

Cláusula abusiva é aquela desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, na relação de consumo é o consumidor. A existência de cláusula abusiva no contrato de adesão torna inválida a relação contratual, pois infringe o princípio da boa-fé, rompendo o equilíbrio entre as partes.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.

O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar o montante da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.

D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930,00. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600,00, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.

“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.

Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.

FONTE: STJ

quarta-feira, 16 de junho de 2010

STJ decide que avós só respondem a ação por alimentos na incapacidade absoluta ou parcial dos pais.

A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.

Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. “Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial”, afirmou o tribunal capixaba.

No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.

A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.

Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. “Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte”, completou Aldir Passarinho Junior.


Fonte: STJ