quarta-feira, 25 de maio de 2011

Salário Família

Salário Família é o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,11, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição, ou seja, não exige prazo de carência como no auxílio doença que o beneficiário tem que possuir 12 (doze) contribuições.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.

Tem direito ao benefício o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, ou seja, dependendo do valor financeiro auferido por ambos o benefício multiplica-se por dois.

No que tange a perda do benefício o mesmo será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

Fonte: www.previdência.gov.br

Comentários: Dr. Wesllen

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Dia Nacional do Defensor Público


A Defensoria Pública do Estado do Ceará comunica a sociedade Quixadaense que estará realizando atendimento jurídico á população carente no dia 18/05/2011 na Praça José de Barros, a partir das 08h00min. em comemoração ao Dia Nacional do Defensor. Na oportunidade, serão, prestadas orientações jurídicas aos idosos, consumidores, crianças e adolescentes, informações acerca de divórcio, alimentos, cobranças indevidas, empréstimos consignados indevidos, cartão de crédito, produtos com vícios e defeitos, além da realização de audiências extrajudiciais de conciliação e outros assuntos com pertinência temática aos princípios institucionais da Defensoria Pública.

Por conta desse evento, não haverá atendimento nas dependências do Fórum Avelar Rocha e do prédio dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Quixadá.

Participe e conheça seus direitos e deveres. Qualquer informação favor ligar para 34125650.

Dr. Júlio César Matias Lobo

Defensor Público

Matricula nº 301.191.1-8

Foto: www.revistacentral.com.br

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Considera-se dependentes a esposa(o) ou companheira(o), os filhos menores de 21 anos não emancipados e os pais do segurado.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/1/2011

R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010

A partir de 1º/1/2010

R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009

R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009

R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003



Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, casos que são amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescete (ECA).

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão. A suspensão ocorrerá também nos casos em que existir qualquer situação citado nos requisitos para aquisição do auxílio, tais como, o recebimento do salário pelo empregador.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Fonte: www.previdencia.gov.br

Comentários: Dr. Wesllen

terça-feira, 3 de maio de 2011

Noções básicas acerca da Aposentadoria por Invalidez



Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Pelo conceito acima percebe-se que a aposentadoria deve decorrer de doença ou acidente e passar por uma perícia médica da Previdência Social.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Como forma de resguarda a Previdência e evitar fraudes quem já estiver a doença não terá direito, onde o principal papel da perícia entrar para filtrar os casos que tem direito.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

O prazo de 02 anos é justamente para que a Previdência não arque com o pagamento de um benefício vitalício tendo o segurado se recuperado da enfermidade.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Fonte: www.previdencia.gov.br

Comentários: Dr. Wesllen