Esta ação esta disciplinada pelo Código de Processo Civil. No que se refere ao Processo do Trabalho, como não disciplina tal ação, aplica-se subsidiariamente os termos do Código de Processo Civil.
A matéria esta regulamentada nos arts. 1063 á 1069 do CPC.
O art. 1063 prever que quando houver o desaparecimento dos autos, perda, extravio ou inutilização pode qualquer das partes promover a sua restauração, concluindo em seu parágrafo único que quando houver autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
No que tange ao objeto da presente ação, temos que restringe-se o mesmo apenas a recomposição dos autos desaparecidos, ou seja, não se pode adentrar no objeto da ação principal. Portanto, a única controvérsia possível deverá restringir-se a discussão acerca da idoneidade das peças e/ou documentos apresentados.
Quanto à competência para julgamento da presente ação, temos que o pedido será dirigido ao juiz competente para julgar a ação principal.
De acordo com o art. 1064, a parte interessada na petição inicial deverá declara o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo para tanto certidões, cópias de requerimentos e quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Privilegiando o princípio do contraditório e da ampla defesa, terá a parte contraria o direito de contestar a ação, no prazo de 05 dias, oferecendo documentos, requerimentos, contrafés e demais documentos que estiverem em seu poder. Se a parte concordar, lavrar-se-á o respectivo auto assinado pelas partes e homologado pelo juiz. (art. 1065)
Todas as testemunhas serão novamente reinquiridas, apenas havendo a substituição no caso de falecimento e impossibilidade de depor. (art. 1066)
No caso da perícia, caso não tenha certidão ou cópia do laudo produzido por esta, aplica-se a mesma regra das testemunhas, ou seja, será feita nova perícia. E assim sucessivamente, no que tange á documentos, serventuários, auxiliares e juízes. (art. 1066)
Caso não seja contestado pela parte contraria, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor e o juiz deverá decidir o processo em 05 dias.
Com o julgamento da ação de restauração de autos, o processo seguirá os seus termos. Vale salientar que no caso de aparecimento do processo original, este terá prosseguimento e os autos de restauração apensados ao mesmo.
Por fim, segundo nos ensina o art. 1069, “quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer”.
Importante lembrar que na Justiça do Trabalho o entendimento majoritário na doutrina é de que a parte culpada pela restauração não arcará com honorários advocatícias, porém, deverá pagar as custas e emolumentos decorrentes do processo.
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