terça-feira, 1 de junho de 2010

Breves comentários acerca da ação de restauração de autos.

Esta ação esta disciplinada pelo Código de Processo Civil. No que se refere ao Processo do Trabalho, como não disciplina tal ação, aplica-se subsidiariamente os termos do Código de Processo Civil.

A matéria esta regulamentada nos arts. 1063 á 1069 do CPC.

O art. 1063 prever que quando houver o desaparecimento dos autos, perda, extravio ou inutilização pode qualquer das partes promover a sua restauração, concluindo em seu parágrafo único que quando houver autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

No que tange ao objeto da presente ação, temos que restringe-se o mesmo apenas a recomposição dos autos desaparecidos, ou seja, não se pode adentrar no objeto da ação principal. Portanto, a única controvérsia possível deverá restringir-se a discussão acerca da idoneidade das peças e/ou documentos apresentados.

Quanto à competência para julgamento da presente ação, temos que o pedido será dirigido ao juiz competente para julgar a ação principal.

De acordo com o art. 1064, a parte interessada na petição inicial deverá declara o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo para tanto certidões, cópias de requerimentos e quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

Privilegiando o princípio do contraditório e da ampla defesa, terá a parte contraria o direito de contestar a ação, no prazo de 05 dias, oferecendo documentos, requerimentos, contrafés e demais documentos que estiverem em seu poder. Se a parte concordar, lavrar-se-á o respectivo auto assinado pelas partes e homologado pelo juiz. (art. 1065)

Todas as testemunhas serão novamente reinquiridas, apenas havendo a substituição no caso de falecimento e impossibilidade de depor. (art. 1066)

No caso da perícia, caso não tenha certidão ou cópia do laudo produzido por esta, aplica-se a mesma regra das testemunhas, ou seja, será feita nova perícia. E assim sucessivamente, no que tange á documentos, serventuários, auxiliares e juízes. (art. 1066)

Caso não seja contestado pela parte contraria, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor e o juiz deverá decidir o processo em 05 dias.

Com o julgamento da ação de restauração de autos, o processo seguirá os seus termos. Vale salientar que no caso de aparecimento do processo original, este terá prosseguimento e os autos de restauração apensados ao mesmo.

Por fim, segundo nos ensina o art. 1069, “quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer”.

Importante lembrar que na Justiça do Trabalho o entendimento majoritário na doutrina é de que a parte culpada pela restauração não arcará com honorários advocatícias, porém, deverá pagar as custas e emolumentos decorrentes do processo.

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