quarta-feira, 30 de março de 2011

Ações cautelares no Processo do Trabalho

O principal objetivo do processo cautelar é a obtenção de uma medida de urgência (medida liminar) que possa tutelar a situação jurídica em conflito, garantindo a efetividade do processo principal evitando os prejuízos em função da demora em obter a solução final da lide, ou ainda em função de atos praticados pela parte adversa.

Além disso, a concessão da tutela jurisdicional cautelar exige a presença de dois requisitos específicos, tais como: o perigo na demora e o bom direito.

Segue abaixo três das principais ações cautelares usualmente utilizadas na Justiça do Trabalho com suas definições e exemplos para o caso concreto, senão vejamos:

O Arresto constitui-se numa medida cautelar nominada, de natureza jurisdicional, que objetiva a apreensão judicial dos bens integrantes do patrimônio do devedor, suficientes para o pagamento da dívida, ou seja, para garantir a dívida. Exemplificando, a hipótese mais comum de utilização do arresto ocorre quando o empregador está se desfazendo dos bens que possui, objetivando cair em insolvência e, com isso, não honrar as dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.

O Seqüestro também é uma medida cautelar nominada, ajuizada antes ou no curso da ação principal, cujo objetivo consiste em garantir a execução para a entrega de determinado bem litigioso, mediante a apreensão judicial deste e sua guarda por depositário, para que venha ser entregue, em bom estado de conservação, aquém for determinado pelo juiz no final do julgamento do processo principal. Exemplificando, algumas hipóteses de cabimento desta medida cautelar, como o seqüestro de ferramentas do obreiro que ficaram retidas pelo empregador ou do veículo que ficava em poder do empregado vendedor viajante. O seqüestro nestas hipóteses garantia, sem o receio de perecimento ou desaparecimento do bem, a discussão da propriedade no processo principal.

Perceba que o seqüestro não incide sobre bens para garantir a dívida, mas sim sobre o bem litigioso, objetivando evitar o desaparecimento ou perecimento do bem.

Por fim a Busca e Apreensão é uma espécie de medida cautelar nominada destinada, no âmbito laboral, á busca e apreensão de coisas, em caráter incidental ou antecedente ao processo principal, como ocorre no caso de retenção pelo empregador da CTPS.

Fonte: Exame da ordem, Renato Saraiva.

Adaptações: Dr. Wesllen.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Lei da Ficha Limpa não será aplicada para as eleições de 2010

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.

A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.

Relator

O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.

Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.

Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.

Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.

Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.

O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.

Divergência

Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.

A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.

Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.

Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.

Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.

Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.

Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.

Repercussão geral

O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Valor de um princípio e de uma norma.

"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seu valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra" Celso Antônio Bandeira de Mello.


De forma mais didática, nos ensina esta citação que os juízes e os operadores do direito devem obedecer não somente a taxatividade normativa, ou seja, o que está escrita na lei pura e seca, e sim aos princípios constitucionais que fundamentam a criação de tais leis, onde de forma alguma uma lei infraconstitucional poderá prevalecer sobre um princípio. Vejo na realidade que muitos princípios tais como a ampla defesa e contraditório, o princípio da presunção de inocência, o princípio de que na duvida julgar a favor do réu, não se aplicam, tendo em vista ter ganhado a lei infraconstitucional na prática força superior e com isso ocorre a inversão da ordem natural.


“O legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem como o operador do direito, no instante em que vai proceder a adequação típica, devem, forçosamente, verificar se o conteúdo material daquela conduta atenta contra a dignidade humana ou os princípios que dela derivam. Em caso positivo, estará manifestada a inconstitucionalidade substancial da norma ou daquele enquadramento, devendo ser exercitado o controle técnico, afirmando a incompatibilidade vertical com o Texto Magno” Fernando Capez.


Fonte: Curso de direito penal, parte geral, Fernando Capez.

Adaptações: Dr. Wesllen.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social - RGPS

A pensão por morte é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. É uma prestação de pagamento continuado que substitui a remuneração do segurado falecido, fato que torna a pensão um direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela.

São considerados dependentes para fins de pensão, na primeira classe, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; na segunda classe, os pais; e, na terceira classe, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.

Sendo que, os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos) devem comprovar a dependência econômica e a inexistência dos dependentes da classe anterior na data do falecimento do segurado. A mesma regra vale para o cônjuge ausente que se afastou do convívio conjugal por longo período, mas continua casado legalmente.

Em relação à prorrogação da pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante universitário, os nossos Tribunais têm entendimentos divergentes, para alguns esta prorrogação é cabível, para outros não. Para o INSS, o benefício cessa quando o dependente completar 21 anos, independentemente da sua condição de estudante, pois a Lei n. 8.213/91 assim estabelece.

O direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento, salvo o direito adquirido, nos casos em que o segurado já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na data do seu falecimento.

O valor mensal da pensão corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou do valor que teria direito se vivo estivesse. Havendo mais de um pensionista, o valor da pensão será rateado entre todos em partes iguais.

A pensão é devida a partir do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento, e a partir da data do requerimento, se posterior a 30 dias.

A jurisprudência entende que para os dependentes menores, incapazes ou ausentes, contra os quais não corre o prazo prescricional, benefício também é devido desde o óbito.

Quando ocorrer habilitação posterior de outro dependente, este somente terá direito às parcelas a partir da sua habilitação e não da data do óbito do segurado.

E se uma pessoa ficar viúva duas vezes, ela não terá direito à duas pensões, podendo, neste caso optar pela pensão mais vantajosa, vez que só poderá receber uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

No entanto, é possível o recebimento de uma pensão conjuntamente com uma aposentadoria, vez que esta decorre da condição de segurado e aquela decorre da condição de dependente de um segurado falecido.

É importante observar que a constituição de novo casamento pela(o) viúva(o) não retira o direito de recebimento da pensão.

Para requerer a pensão por morte é necessário primeiramente o fornecimento dos dados do ex-segurado (nome completo, número do benefício que o segurado(a) recebia em vida, data de nascimento e a data do óbito); e dos dados dos dependentes (nome completo, data de nascimento e o número da Carteira de Identidade e nome completo da mãe do dependente, se não tiver o número da Carteira de Identidade ou da Carteira de Trabalho informe o nome do Cartório que expediu a sua Certidão de Nascimento ou de Casamento).

Fonte: http://www.jurisway.org.br

sexta-feira, 18 de março de 2011

Aprovadas na Câmara a criação de 06 novas Varas do Trabalho no Ceará

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem quatro projetos de lei, que criam 164 cargos de juiz e 79 varas em tribunais regionais do Trabalho (TRTs), o que permite abertura de seis varas trabalhistas e 12 cargos de juiz no Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região, sediado em Fortaleza.

No projeto, que deve passar agora pelo crivo do Senado, está prevista a distribuição das seis Varas no Estado, sendo quatro em Fortaleza, uma no município de Canindé e outra em Maracanaú.

As novidades fazem parte de um processo de reformulação do atendimento da Justiça Trabalhista.

Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da Sétima Região (Amatra VII), Germano Siqueira comemorou a decisão. Contudo, ponderou que a medida deve somente minimizar o problema da “falta de estrutura” no Ceará.

Segundo o TRT, o Estado possui o menor percentual de Varas do Trabalho do País, sendo 26 delas para atender 8,5 milhões de pessoas. Ou seja, uma unidade de primeira instância para cada grupo de 330 mil habitantes.

Fonte:O Povo

quinta-feira, 17 de março de 2011

Identificação do Rito na Justiça do Trabalho

Na seara trabalhista existe o rito ordinário (comum), o rito sumaríssimo e o rito sumário.

Nas causas com valores superiores a 40 vezes o salário mínimo vigente no país e que envolvam órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, o rito a ser aplicado é o ordinário. Vale salientar que neste rito ordinário não há a obrigatoriedade de tornar os valores líquidos e certos na sua postulação.

Por sua vez, nas causas com valores até o limite de 40 vezes o salário mínimo vigente no país aplica-se o rito sumaríssimo, que é um rito com maior celeridade processual, tendo em vista a unidade de procedimentos, com audiência de conciliação e instrução em uma etapa. Todavia, vale ressaltar que os pedidos dever ser líquidos e certo, com valores descriminados para casa parcela que o reclamante faz jus, sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.

Por fim, o rito sumário é aplicado nas causas cujo valor não ultrapasse a 02 salários mínimos vigente no país, não cabendo recurso da sentença proferida quando não envolver matéria de natureza constitucional. Quanto ao seu procedimento, aplica-se as mesmas determinação quanto ao rido sumaríssimo.