quinta-feira, 14 de abril de 2011

Cobrança da Dívidas - Código de Defesa do Consumidor

A cobrança de uma dívida deve cercar-se de alguns cuidados para não deixar de ser um direito legítimo do credor. Isso quer dizer que o credor deve se ater ao que dispõe a lei para a cobrança de dívida, para que não extrapole o direito de receber o que lhe é devido.

Assim nos ensina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, senão vejamos:

Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Mais à frente, no Título "Das infrações penais" complementa o art. 42 ao dispor:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Claro é que a cobrança de dívidas é permitida pela legislação, tanto no âmbito civil como no âmbito consumerista. Portanto, frente a esta garantia legal, pode-se dizer que o ato de cobrar dívidas equivale ao exercício regular de um direito reconhecido.

Como veremos adiante, a vedação legal ocorre apenas se o credor exorbita o exercício regular deste direito de cobrança, ou seja, abusa de seu direito.

O abuso de direito é o excesso no exercício regular deste direito. O Código Civil explicitamente o repudia ao configurá-lo como ato ilícito no seu art. 187 (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes).

O CDC, como forma de evitar o abuso ou o exercício irregular do direito de cobrança, resolveu limitá-lo dispondo que não pode haver exposição ao ridículo, nem constrangimento ou ameaça ao consumidor/devedor para que este adimpla com suas obrigações.

Cumpre salientar que caso a hipótese de "engano justificável" seja aceita, permanece o direito do consumidor de receber o valor pago indevidamente (mas não em dobro), acrescido de correção monetária e juros legais

Configuram exercício regular do direito de cobrança de dívidas:

1) ingressar em juízo com a ação correspondente;
2) fazer a cobrança via telefone ou por carta;
3) enviar notificação comunicando que caso o consumidor não pague em um determinado tempo, ingressará em juízo para a cobrança da dívida (forma permitida de ameaça, pois existe a ameaça do exercício regular do direito que é de ajuizar ação de cobrança);
4) protestar um cheque sem fundos;
5) incluir o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Por fim, assim vem entendendo a jurisprudência:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA - ILEGALIDADE - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA QUANTIA - CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO - RAZOABILIDADE. A cobrança pública, e vexatória, causando situação de constrangimento e intimidação para o devedor é suficiente para a configuração do dano moral. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e compensatório para a sociedade. (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0313.05.168056-6/001(1), Décima Câmara Cível, Relator: VALDEZ LEITE MACHADO, Julgado em 18/04/2007)

Fonte: JurisWay

Adaptações: Dr. Wesllen

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