domingo, 17 de abril de 2011

A Propaganda Enganosa – Quando ocorre? Como identificá-la? Quem é o responsável?


A título de esclarecimento, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) usa a denominação publicidade enganosa, já a Constituição Federal de 1988 usa a denominação para o instituto de Propaganda Enganosa, motivo pelo qual usaremos esta denominação.

O artigo 37 do CDC nos ensina que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Do conceito acima mencionado, poderemos tirar as seguintes conclusões: caso apenas parte da propaganda seja enganosa, prejudicará o restante; caso o fornecedor seja omisso com alguma informação do produto ou serviço, configurar-se-á também enganosa; caso o peso, quantidade, características, preço e etc., sejam diferentes ao da embalagem, também torna-se enganosa.

De forma mais resumida, podemos em poucas palavras dizer que a propaganda é enganosa sempre que seja capaz de induzir o consumidor em erro.

Então, independentemente de ser este consumidor informado, desinformado, atendo, desatento, ignorante, doentes, crianças, idosos, etc., ela será enganosa se induzir o consumidor em erro.

Como o CDC é um lei protecionista a reparação do dano é objetiva, ou seja, o aspecto subjetivo do fornecedor é irrelevante, não precisa comprovar se o fornecedor tinha intenção ou não de enganar o consumidor, bastando apenas colocar em erro o consumidor.

Portanto, não é necessário que a publicidade atina o consumidor concretamente para que opere a publicidade enganosa. Bastando que o anúncio seja veiculado para ser enganoso.

O artigo 38 do CDC nos ensina que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina, ou seja, a responsabilidade é solidária entre o fornecedor anunciante do produto ou serviço, o agente publicitário e os veículos de comunicações.

Matéria produzida por Dr. Wesllen.

Fonte utilizada: www.jurisway.org.br

Um comentário:

  1. estou adorando as materias do seu blog meu amor ! bem interessantes e outra vc acaba tirando duvidas.. e esclarecendo algums assuntos que pessoas leigas nao saberiam como proceder em situaçoes parecidas..
    Jéssica Holanda

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