segunda-feira, 25 de abril de 2011

Desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor

Antes de adentramos ao assunto propriamente dito algumas observações devem ser tomadas para que somente assim o leitor possa entender o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto o conceito de fornecedor é indispensável, senão vejamos: art. 3º do CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Deste conceito percebe-se que o fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, a parte mais importante para o tema que estamos comentando. Em sendo pessoa física os prejuízos irão recair sobre o seu patrimônio pessoal, com a liquidação das dívidas com seus próprios bens, e no caso de ser uma pessoa jurídica, como se procede caso seu patrimônio não garanta os consumidores?

Nasce aqui o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consistindo em desconsiderar como o próprio nome já diz em algumas hipóteses previstas em lei (ocorridas em detrimento do consumidor) a figura da pessoa jurídica, alcançando as pessoas dos sócios e seus patrimônios, ou seja, caso a empresa não garanta o pagamento dos prejuízos com o próprio patrimônio, as dividas recairão sobre seus próprios bens, ou seja, sobre seu patrimônio particular.

Assim nos ensina o art. 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Percebe-se que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 28 do CDC ocorrerá e/ou deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica, é um rol exemplificativo, podendo, portanto, ocorrer em mais hipóteses.

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