Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Pelo conceito acima percebe-se que a aposentadoria deve decorrer de doença ou acidente e passar por uma perícia médica da Previdência Social.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Como forma de resguarda a Previdência e evitar fraudes quem já estiver a doença não terá direito, onde o principal papel da perícia entrar para filtrar os casos que tem direito.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
O prazo de 02 anos é justamente para que a Previdência não arque com o pagamento de um benefício vitalício tendo o segurado se recuperado da enfermidade.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Fonte: www.previdencia.gov.br
Comentários: Dr. Wesllen
Caro colega e amigo Wesllen, parabéns pela iniciativa e, sobretudo, persistência no desenvolvimento deste blog, que se constitui em importante contribuição jurídica e social!
ResponderExcluirDeixo um abraço e os desejos de sucesso na continuidade das publicações