quinta-feira, 17 de março de 2011

Identificação do Rito na Justiça do Trabalho

Na seara trabalhista existe o rito ordinário (comum), o rito sumaríssimo e o rito sumário.

Nas causas com valores superiores a 40 vezes o salário mínimo vigente no país e que envolvam órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, o rito a ser aplicado é o ordinário. Vale salientar que neste rito ordinário não há a obrigatoriedade de tornar os valores líquidos e certos na sua postulação.

Por sua vez, nas causas com valores até o limite de 40 vezes o salário mínimo vigente no país aplica-se o rito sumaríssimo, que é um rito com maior celeridade processual, tendo em vista a unidade de procedimentos, com audiência de conciliação e instrução em uma etapa. Todavia, vale ressaltar que os pedidos dever ser líquidos e certo, com valores descriminados para casa parcela que o reclamante faz jus, sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.

Por fim, o rito sumário é aplicado nas causas cujo valor não ultrapasse a 02 salários mínimos vigente no país, não cabendo recurso da sentença proferida quando não envolver matéria de natureza constitucional. Quanto ao seu procedimento, aplica-se as mesmas determinação quanto ao rido sumaríssimo.

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