segunda-feira, 21 de março de 2011

Pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social - RGPS

A pensão por morte é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. É uma prestação de pagamento continuado que substitui a remuneração do segurado falecido, fato que torna a pensão um direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela.

São considerados dependentes para fins de pensão, na primeira classe, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; na segunda classe, os pais; e, na terceira classe, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.

Sendo que, os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos) devem comprovar a dependência econômica e a inexistência dos dependentes da classe anterior na data do falecimento do segurado. A mesma regra vale para o cônjuge ausente que se afastou do convívio conjugal por longo período, mas continua casado legalmente.

Em relação à prorrogação da pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante universitário, os nossos Tribunais têm entendimentos divergentes, para alguns esta prorrogação é cabível, para outros não. Para o INSS, o benefício cessa quando o dependente completar 21 anos, independentemente da sua condição de estudante, pois a Lei n. 8.213/91 assim estabelece.

O direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento, salvo o direito adquirido, nos casos em que o segurado já havia cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na data do seu falecimento.

O valor mensal da pensão corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou do valor que teria direito se vivo estivesse. Havendo mais de um pensionista, o valor da pensão será rateado entre todos em partes iguais.

A pensão é devida a partir do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento, e a partir da data do requerimento, se posterior a 30 dias.

A jurisprudência entende que para os dependentes menores, incapazes ou ausentes, contra os quais não corre o prazo prescricional, benefício também é devido desde o óbito.

Quando ocorrer habilitação posterior de outro dependente, este somente terá direito às parcelas a partir da sua habilitação e não da data do óbito do segurado.

E se uma pessoa ficar viúva duas vezes, ela não terá direito à duas pensões, podendo, neste caso optar pela pensão mais vantajosa, vez que só poderá receber uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

No entanto, é possível o recebimento de uma pensão conjuntamente com uma aposentadoria, vez que esta decorre da condição de segurado e aquela decorre da condição de dependente de um segurado falecido.

É importante observar que a constituição de novo casamento pela(o) viúva(o) não retira o direito de recebimento da pensão.

Para requerer a pensão por morte é necessário primeiramente o fornecimento dos dados do ex-segurado (nome completo, número do benefício que o segurado(a) recebia em vida, data de nascimento e a data do óbito); e dos dados dos dependentes (nome completo, data de nascimento e o número da Carteira de Identidade e nome completo da mãe do dependente, se não tiver o número da Carteira de Identidade ou da Carteira de Trabalho informe o nome do Cartório que expediu a sua Certidão de Nascimento ou de Casamento).

Fonte: http://www.jurisway.org.br

Um comentário:

  1. Boa matéria insigne amigo. Esse é um assunto de interesse geral. Muito bom.
    Dr.Anderson Camurça.

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