sexta-feira, 4 de junho de 2010

Considerações gerais ao processo de execução.

A ação de execução apresenta características próprias, motivo pelo qual a distingue das ações do processo de conhecimentos. No processo de execução, o documento apresentado possui três requisitos indispensáveis, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade.

A certeza nada mais é do que ser a obrigação induvidosa, obrigação que não se tem dúvidas, resultante de um título executivo, seja judicial ou extrajudicial. exigibilidade consiste no momento em que a obrigação poderá ser cobrada, ou seja, quando a obrigação torna-se vencida. Por fim, temos a liquidez, onde por este requisito devemos entender que a obrigação seja induvidosa quanto ao seu objeto, em outras palavras, o devedor deve saber o que deve.

Misael Montenegro Filho nos ensina que na jurisdição executiva o Estado se comporta de forma substitutiva, ingressando na esfera patrimonial do devedor para (mesmo contra a sua vontade) retirar bens necessários á satisfação do credor. A jurisdição de execução visa apenas à realização prática do direito.

Vale salientar, caros leitores, que neste tipo de ação o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrados constitucionalmente encontram-se presentes neste procedimento de forma mitigada, reduzida, pois, caberá ao devedor somente apresentar embargos a execução ou ingressar com um incidente processual de exceção de pré-executividade.

Caso não haja liquidez no objeto da demanda, o credor poderá converter a obrigação em perdas e danos.

Percebe-se, portanto, que existe uma diferente clara entre o processo de conhecimento e o processo de execução, talvez a principal diferença, onde no primeiro caso o juiz tem uma incerteza quanto à titularidade do direito material apresentado, devendo investigar todos os documentos e provas, para em seguida prolatar a sentença, concedendo o direito a uma das partes envolvidas no litígio. Já no processo de execução o juiz atua como forma de “forçar” o sucumbente em cumprir o que foi determinado em sentença, ou seja, o juiz já conheci o processo e já sabe de quem é o direito.

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