quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Noções básicas acerca da Ação Monitória.

O art. 1102-A do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) conceitua em termos amplos o que vem a ser a Ação Monitória, senão vejamos: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

A legitimidade é bem definida nesta ação, atuando como pólo ativo o credor e como pólo passivo o devedor.

Portanto, percebe-se que o credor que tenha prova escrita de credito sem eficácia executiva pelo motivo de a prova não esta prevista em lei como titulo executivo ou pelo fato de esta previsto porém sem eficácia pelo acontecimento da prescrição, deve promover para o recebimento do credito, coisa fungível ou de determinado bem móvel através da ação monitória.

O art. 1102-B do CPC nos ensina que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 dias”.

Ou seja, pelo artigo supracitado percebe-se que caso o documento não tenha força executiva pelos motivos apresentados, deve o credor ingressar com a ação monitória instruindo devidamente a ação sob pena de indeferimento da inicial, e o devedor por sua vez deverá pagar ou entregar o objeto no prazo de 15 dias, ou oferecer embargos e em ultima analise permanecer inerte.

Ao devedor é concedido um beneficio em forma de compensação em caso de cumprimento através do pagamento e entrega, qual seja, fica isento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. (1103-C, § 1º)

Tem o devedor o prazo de 15 dias para oferecer os embargos, os quais suspenderão o mandado inicial expedido pelo juiz.

Já o art. 1103-C, § 2º, reza que “Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário”. Em outras palavras, os embargos seguirá pelo rito ordinário e possuirá natureza de uma simples contestação.

No entanto, se a sentença for favorável ao credor, determinando os embargos improcedentes, converte-se a ação monitória, de pleno direito, em título executivo judicial e o próximo passo é o cumprimento da sentença.

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