quinta-feira, 13 de maio de 2010

Breves comentários acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil (Noções Básicas).

Selecionamos cinco tipos de requisitos que são comuns a maioria dos recursos, quais sejam: tempestividade, preparo, legitimidade, interesse e regularidade formal.


O primeiro deles, qual seja, a tempestividade, diz respeito a lapso temporal para que o recurso seja ingressado sob pena de não ser conhecido pela instância superior, por exemplo, o recurso de apelação, o prazo para que seja interposto é de 15 dias.


O segundo deles é o preparo, significando dizer que é requisito obrigatório à juntada de comprovante de pagamento das custas juntamente com a peça recursal. Vale salientar que tanto na tempestividade com no preparo, a Fazenda Pública e o Ministério Público possuem privilégios processuais, tais como, prazo em dobro pra recorrer e isenção de preparo, bem como o pobre na forma da lei representado por advogado dativo.


O terceiro deles é a legitimidade, onde por este requisito devemos compreender que somente a parte que se sentir lesado possui o direito de rever a decisão em instância superior, onde o art. 499 do Código de Processo Civil prever que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”, onde o terceiro tem que demonstra seu interesse de agir.


O quarto deles é o interesse, que consiste em dizer que somente recorrerá de uma decisão judicial quem realmente sofreu algum prejuízo, isso quer dizer que não somente recorrer da decisão quem perdeu a ação, mas também aquele que não obteve decisão judicial totalmente favorável, como é o caso do juiz julgar a ação parcialmente procedente.


Por fim, a regularidade formal, significando dizer que os recursos de modo geral devem ser interpostos de forma escrita por meio de petição, seguidas das razões que o sustentam e de seu inconformismo seguido do pedido que aquela decisão que gerou o inconformismo seja reformada totalmente ou parcialmente.


Por: Dr. Wesllen Nobre Cunha

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