quinta-feira, 6 de maio de 2010

Validade de eleição de foro pelas partes e convenção da arbitragem.

É bastante comum pessoas celebrarem entre si acordos ou contratos sob determinado negócio jurídico e indicarem como cláusula integrante ao acordo ou contrato uma cláusula que dispõe acerca do descumprimento eventual do presente termo, normalmente com a seguinte redação: "Foro para dirimir quaisquer dúvidas referente a este contrato ou acordo: foro de Quixadá".

Acontece caros leitores que nem sempre as partes envolvidas nestes contratos e acordo residem na mesma comarca judicial, ocorrendo que em caso de descumprimento do pacto celebrado o ingresso da medida cabível pela parte lesada, ai pergunto, qual é o foro que decidirá sobre tal descumprimento, o que foro acordado, no caso do exemplo supracitado o de Quixadá, ou haverá possibilidade de uma parte ingressar com essa ação em Fortaleza?

O contrato ou acordo faz lei entre as partes, portanto, devendo ser eleito o foro de Quixadá para solucionar tais conflitos de interesses surgidos. Porém, trata-se de matéria que não possui interesse público, ou seja, envolve apenas questões de natureza patrimonial. Caso na defesa o requerido não alegue está cláusula compromissória relativa a convenção da eleição do foro pelas partes para determinar a competência, ou seja, não argumente que o foro competente é o foro de Quixadá, ocorrerá a prorrogação da competência, ou seja, será competente o juízo de Fortaleza para decidir sob tal conflito, caso a ação seja proposta nesta comarca.

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