sexta-feira, 19 de março de 2010

Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que indenização por doenças decorrentes do tabagismo prescrevem em cinco anos.

O STJ decidiu nesta semana que uma pessoa poderá ingressar com uma ação contra uma empresa de tabagismo por danos causados a sua saúde em virtude do uso do cigarro por exemplo com prescrição de cinco anos, começando a contar o prazo a partir do conhecimento do dano causado e de sua autoria.

O consumidor de cigarros da empresa Souza Cruz, que é uma empresa bastante conhecida, alegou que começou a consumir seus produtos desde os 15 anos de idade, atualemente com 65 anos de idade, e que em virtude do estímulo pela publicidade abusiva e enganosa por parte da empresa, que incentivando o consumo de cigarros sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados á saúde dos usuários.

A empresa Souza Cruz sustentou em sua defesa perante a este culto órgão jurisdicional que a prescrição que rege a matéria é a estabelecida por lei especial, que é o Código de Defesa do Consumidor e não o Código Civil.

Trata-se portanto de responsabilidade pelo fato do produto, que esta previsto do CDC no seu art. 12 e cuja prescrição é de 5 ano conforme art. 27.

Por fim, percebe-se ser interessante este entendimento, onde mesmo uma pessoa que é fumante desde os 15 anos de idade, com 50 anos consumindo, teria o direito a indenização caso fosse proposta a ação dentro do prazo permitido, começando a contar a partir do conhecimento da doença e de sua autoria.

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