terça-feira, 2 de março de 2010

Viúva de detento morto no IPPS terá direito á indenização do Estado.

O juiz titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, Francisco Luciano Lima Rodrigues, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais à M.S.G.M., viúva de detento morto no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS), em 1999. A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (26/02).

De acordo com os autos, A.G.G., marido de M.S.G.M., foi agredido com cossoco e barra de ferro pelos companheiros de cárcere, no IPPS. A vítima foi encaminhada ao Instituto Dr. José Frota, mas não resistiu aos graves ferimentos e faleceu no hospital.

A autora da ação destacou que “a crueldade dos algozes foi de tamanha irracionalidade, mas há falha dos agentes penitenciários e policiais militares, que devem realizar a segurança integral dos presos”.

O Estado contestou alegando que não houve o liame causal entre a atuação do Estado e a morte do interno e não existiu omissão estatal, já que o falecimento do detento foi ocasionado por terceiros, no caso, outros presos.

Na decisão, o juiz destaca que o Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. “Efetivamente, quando o Estado tem custódia do preso, assume a obrigação de zelar por sua integridade física, ou seja, assume a condição de garantidor daquela pessoa, daquela vida. Se o Poder Público não possui uma sistema penitenciário adequado, não conseguindo sequer manter satisfatoriamente a segurança dos detentos, deve responder objetivamente pelos danos inseridos nesse contexto”, declara o magistrado.

Com base nos argumentos supracitados, percebe-se que o réu condenado ao ser recolhido a penitenciária não deixa de ter seus direitos garantidos constitucionalmente, ou seja, direito a saúde, a educação, integridade física, direito a vida, seus direito humanos, não podendo pelo crime que cometeu ser torturado, aplicada penas cruéis, pena perpetua, apenas estando restrito temporariamente no seu direito de ir e vir, a suspensão do direito ao voto, enquanto cumprir a pena transitada em julgado.

Fonte: www.tjce.jus.br/notícias

Nenhum comentário:

Postar um comentário